PUBLICIDADE LEGAL PARA EMPRESAS
Veiculação oficial nos principais Diários Oficiais e jornais de grande circulação no Brasil e exterior, com total conformidade legal.
Veiculação oficial
Sobre Nós
É uma agência especializada em Atos Legais, societários e financeiros . Equipe altamente qualificada e com experiência há mais de 30 anos no mercado, nossos profissionais se atualizam diariamente nas normas que regem a Lei das SA.
Atendimento Responsável
Layouts Arrojados
Agilidade na Produção da Matéria e Publicação
Gestora de
Publicidade Legal
Diretor Geral
A KMi9 Publicidade & Propaganda Ltda nasceu em 2005 para atender a demanda do mercado de Publicidade Legal. Diferenciando-se pelo atendimento responsável, layouts arrojados dentro dos padrões da Lei, agilidade na produção da matéria e publicação.
Temos domínio em tecnologia e sistemas de informação, bem como em legislação para melhor atendimento ao cliente. Sempre visionária e em constante inovação, atua nos meios impressos e digitais de forma satisfatória, eficiente, econômica e criativa.
Produzir e publicar matéria legal dentro das normas e padrões exigidos pela legislação societária.
Contribuir para que nossos clientes tenham publicações corretas, seguras e sem exigências futuras.
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Anos de Experiência
Experiência consolidada no mercado.
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Clientes Satisfeitos
Grandes corporações e escritórios.
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Publicações Criadas
Atos diagramados e veiculados.
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Conformidade CVM
Zero margem para erros ou glosas.
Segurança Jurídica
Lei nº 6.404/76
Lei das Sociedades Anônimas
Ao contrário do que vem sendo erroneamente divulgado, CONTINUAM SENDO OBRIGATÓRIAS AS PUBLICAÇÕES DE BALANÇOS PATRIMONIAIS E DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, por força da vigente Lei das S/A.
Balanços Resumidos
Tamanho de Texto
Balanço na Integra
Certificação Digital
Em quaisquer hipóteses, as sociedades anônimas estão obrigadas a publicar os documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133, da Lei n. 6.404/76 em jornais de grande circulação (impresso + digital)
Serviços Especializados
Diagramação e publicação de balanços com total conformidade às exigências da CVM, reduzindo custos e evitando retrabalho.
Publicação de atas e assembleias com precisão técnica e agilidade, garantindo cumprimento dos prazos legais sem complicações.
Elaboração e publicação de avisos obrigatórios com clareza e conformidade, assegurando transparência ao mercado.
Publicação de convocações com formatação correta e dentro dos prazos legais, evitando riscos jurídicos.
Veiculação de editais judiciais em veículos oficiais, com validade legal e alcance garantido.
Gestão completa do processo de publicação e arquivamento, do envio à veiculação oficial, com total segurança.
Atuação Complementar
Metodologia de Trabalho
Nossa equipe organiza e enquadra o material conforme as exigências legais para publicação oficial.
A diagramação é enviada para validação antes da veiculação oficial da matéria.
Após a aprovação final, realizamos a publicação nos veículos oficiais e enviamos os comprovantes.
Fale Conosco
Nossa equipe técnica comercial está pronta para receber a sua matéria bruta, analisar e devolver o orçamento com a diagramação já otimizada para o menor custo.
Atendimento Imediato
Presença Física
Estrutura posicionada para atender empresas com agilidade, segurança jurídica e proximidade operacional.
Atendimento presencial mediante agendamento prévio.
Portfólio
Base de Conhecimento
Associada a entidades institucionais
Ao contrário do que vem sendo erroneamente divulgado, CONTINUAM SENDO OBRIGATÓRIAS AS PUBLICAÇÕES DE BALANÇOS PATRIMONIAIS E DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, por força da vigente Lei das S/A.
Em que pese o Congresso Nacional tenha aprovado o Marco Legal das Startups (PLP 146/2019), com modificações que tocam as publicações de Balanços Patrimoniais, Atas e Avisos de Convocação, os Artigos 289 e 294 da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76), continuam em vigor.
A publicação de balanços patrimoniais e demonstrativos contábeis continua sendo obrigatória.
O Marco Legal das Startups (LC 182/2021), aprovado pelo Congresso Nacional, alterou a Lei das S/As, para desobrigar empresas a publicar eletronicamente balanços patrimoniais e demonstrações contábeis.
A norma vale apenas para sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta abaixo de 78 milhões.
Também poderão ser dispensadas das publicações ordenadas pela Lei 6.404/76 às Sociedades Anônimas de Menor Porte, novo tipo empresarial criado pela Norma, todavia o enquadramento como Sociedade Anônima de Pequeno Porte vai depender de Regulamentação futura pela Comissão de Valores Mobiliários (art.294-A e B, da Lei 6.404/76). Diga-se de passagem, a CVM poderá apenas regulamentar e não criar regras ou dispensas não previstas em Lei, já que não compete a esta entidade legislar sobre direito empresarial.
Já as demais companhias de capital aberto, continuam obrigadas a realizar todas as publicações ordenadas na Lei 6.404/76 normalmente.
Vale lembrar que, em Janeiro de 2022, entrará em vigor a Lei nº 13.818/2019, que alterou o Art.289 da Lei das S/A. Assim, no próximo ano, as publicações empresariais obrigatórias por parte das Sociedades Anônimas (S/As), serão realizadas tanto em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, quanto com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.
Importante esclarecer que a própria Lei em comento preconiza acerca do conteúdo mínimo a ser publicado na forma resumida no que tange, especificamente, às demonstrações financeiras. Portanto, deverão ser arquivados nas Juntas Comerciais dois atos, o demonstrativo resumido (impresso) e, também, na íntegra de forma certificada digitalmente.
Assim, mesmo diante da entrada em vigor da Lc nº 182/2021 e da Lei nº 13.818/19 (a partir de janeiro de 2022), continuarão obrigatórias as publicações dos balanços, atas e avisos de convocações das Sociedades Anônimas em jornais diários de grande circulação.
Por fim, vale informar que pesa contra a Lei nº 13.818/2019 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar (ADI nº 7011), em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) e, a depender da Ministra Carmem Lúcia, a citada norma sequer entrará em vigor.
Nosso processo de criação e publicação
Nossa equipe organiza o material conforme as exigências legais.
A diagramação é enviada para validação antes da publicação.
Realizamos a publicação e enviamos os comprovantes oficiais.
Renúncia de Administrador – A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação (art. 1.063 § 3° CC).
Neste caso o documento de renúncia firmado pelo administrador que se retira da Sociedade é que deverá ser registrado e publicado.
Dissolução – Constitui dever do Liquidante averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade (art. 1.103, I, CC).
Liquidação e Extinção – Aprovadas as contas encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.
O dissidente tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. (art. 1.109 § único CC).
Redução de Capital – A oposição dos credores limita-se aos casos de redução de capital excessivo, uma vez que tem reflexo direto no patrimônio da sociedade. Portanto, se a redução de capital for fundamentada no inciso II do artigo 1.082 a publicação da ata é obrigatória antes da averbação no órgão público.
Neste caso, o registro na Jucesp somente será permitido após o prazo de 90 dias contados da publicação (art. 1.084 CC). A Junta Comercial não poderá arquivar o documento sem a apresentação dos comprovantes de publicação (art. 1.152 CC).
Incorporação, Fusão e Cisão – Todos atos da incorporação fusão ou cisão devem ser publicados. Conforme art. 1.122 do Código Civil, até 90 dias após publicados os atos relativos à incorporação. Fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
Nosso processo de criação e publicação
Nossa equipe organiza o material conforme as exigências legais.
A diagramação é enviada para validação antes da publicação.
Realizamos a publicação e enviamos os comprovantes oficiais.
A publicação de Aviso Aos Acionistas deve ser feita por (3) três dias no Diário Oficial do Estado e em um jornal de grande circulação, editado na cidade – sede da companhia, sendo que a primeira publicação deve ocorrer 30 dias antes da data da Assembleia Geral; Ordinária.
Obs.: o aviso não será obrigatório se o balanço for publicado 30 dias antes da assembleia ou se houver na assembleia a totalidade dos acionistas (art.133).
Nosso processo de criação e publicação
Nossa equipe organiza o material conforme as exigências legais.
A diagramação é enviada para validação antes da publicação.
Realizamos a publicação e enviamos os comprovantes oficiais.
Nenhuma Cia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.
A convocação dos acionistas far-se-á mediante anúncio publicado por 3 vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto,a indicação da matéria.
I – na Cia fechada, com 8 dias de antecedência, no mínimo,contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 dias;
II – na Cia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 dias e o da segunda convocação de 8 dias.
A assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos de publicação; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia. (Artigo 133 § 4º).
A S/A que publicar as demonstrações financeiras um mês antes da assembleia-geral ordinária está dispensada de publicar os anúncios (art. 133,§5º).
Nosso processo de criação e publicação
Nossa equipe organiza o material conforme as exigências legais.
A diagramação é enviada para validação antes da publicação.
Realizamos a publicação e enviamos os comprovantes oficiais.
Publicações de editais de citação, intimação, declaração a praça, Comunicado, relação de credores (recuperação judicial)
Solução imediata:
Atuamos com advocacias que contam com o atendimento focado para agilizar os trâmites burocráticos de publicação dos editais. Formatamos os editais dentro das normas e padrões de publicação exigidos pelos jornais e imprensas oficiais de todo Brasil. Publicamos e entregamos , os exemplares com a publicação do edital, prontos para serem juntados aos autos, além da nota fiscal com detalhamento da publicação.
Nosso processo de criação e publicação
Nossa equipe organiza o material conforme as exigências legais.
A diagramação é enviada para validação antes da publicação.
Realizamos a publicação e enviamos os comprovantes oficiais.
Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos (art.94).
Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias, subsequentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.
Art. 289 – As publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação, editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
§ 1° – A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações, ordenadas pela presente lei, sejam feitas, também, em jornal de grande circulação, editado nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão.
§ 2° – Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.
§ 3° – A companhia deve fazer as publicações previstas nesta lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia geral ordinária.
§ 4° – O disposto no final do § 3° não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.
§ 5° – Todas as publicações ordenadas nesta lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.
§ 6° – As aplicações do balanço e demonstração de conta de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o “milhar de cruzeiros” (art. 98).
A companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas, cujo estatuto determinar que todas as ações serão nominativas, não conversíveis em outras formas, e cujo patrimônio líquido for inferior ao valor nominal de vinte mil Obrigações do tesouro Nacional, poderá: I – convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no art. 124; e deixar de publicar os documentos de que trata o art. 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivadas no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.
§ 1° – A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembleia, cópia autenticada dos mesmos.
§ 2° – Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2° do art. 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.
§ 3° – O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiada (art.294).
Nosso processo de criação e publicação
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A diagramação é enviada para validação antes da publicação.
Realizamos a publicação e enviamos os comprovantes oficiais.
O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias para as posteriores (art. 1.152 § 3° CC).
Dispensa de publicação: Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3° do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do loca!, data, horário e ordem do dia (art. 1.072 § 2° CC)
Nosso processo de criação e publicação
Nossa equipe organiza o material conforme as exigências legais.
A diagramação é enviada para validação antes da publicação.
Realizamos a publicação e enviamos os comprovantes oficiais.
De caráter sistemático: deve ser publicada a tomada de contas, exame e discussão das demonstrações contábeis, deliberação sobre o resultado do exercício, eleição do Conselho Fiscal e fixação dos honorários ou manutenção de sua vacância e aprovação da correção monetária do capital.
De caráter eventual: exige a publicação da eleição de diretoria ou conselho, com fixação de honorários. Além disso, a ata da Assembleia Geral Ordinária deve ser arquivada na JUCESP, por cópia autêntica datilografada no prazo de 30 dias, a partir da realização da assembleia. Após o arquivamento a ata deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e no Jornal de Grande Circulação.
Nosso processo de criação e publicação
Nossa equipe organiza o material conforme as exigências legais.
A diagramação é enviada para validação antes da publicação.
Realizamos a publicação e enviamos os comprovantes oficiais.
De caráter sistemático: deve ser publicada a tomada de contas, exame e discussão das demonstrações contábeis, deliberação sobre o resultado do exercício, eleição do Conselho Fiscal e fixação dos honorários ou manutenção de sua vacância e aprovação da correção monetária do capital.
De caráter eventual: exige a publicação da eleição de diretoria ou conselho, com fixação de honorários. Além disso, a ata da Assembleia Geral Ordinária deve ser arquivada na JUCESP, por cópia autêntica datilografada no prazo de 30 dias, a partir da realização da assembleia. Após o arquivamento a ata deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e no Jornal de Grande Circulação.
Nosso processo de criação e publicação
Nossa equipe organiza o material conforme as exigências legais.
A diagramação é enviada para validação antes da publicação.
Realizamos a publicação e enviamos os comprovantes oficiais.
Ao contrário do que vem sendo erroneamente divulgado, CONTINUAM SENDO OBRIGATÓRIAS AS PUBLICAÇÕES DE BALANÇOS PATRIMONIAIS E DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, por força da vigente Lei das S/A.
Será publicado o balanço Resumido no jornal impresso, devendo conter Razão Social, Relatório da Administração (se houver), Demonstrações Financeiras (Quadros), Notas Explicativas resumidas, Parecer dos Auditores e Parecer Fiscal se houver, sendo nessa página impressa e enviada para arquivamento na Junta Comercial de cada estado da sede da Cia.
Para dar visibilidade e de acordo com exigência da Lei Federal nº 8.639/93, tantos os editais publicados nas edições impressas como nas edições digitais seguem o padrão de fonte de texto no tamanho mínimo de 6 (seis) de qualquer tipologia.
Será publicado o balanço completo na página do site do jornal de forma simultânea a publicação feita na edição impressa, devendo conter o balanço na íntegra (Relatório da Administração, Demonstrações Financeiras, Notas Explicativas na íntegra, Parecer dos Auditores e Parecer Fiscal, se houver), sendo essa(s) página(s) certificadas com chave ICP Brasil e enviadas para arquivamento na Junta Comercial de cada Estado da sede da Cia.
Fica obrigatório para as publicações digitais dos jornais uma Certificação Digital com chave ICP Brasil, emitida por uma empresa credenciada para este fim. Esta Certificação deve ser exibida na página da publicação.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, fez publicar no Diário Oficial da União na data 02/02/2022 a primeira Retificação à Instrução Normativa DREI nº 112, de 20.01.2022.
Por bem, a retificadora deixou clara a obrigatoriedade de publicações, mesmo das Sociedades Anônimas de Capital Fechado com receita bruta abaixo de 78 milhões, a saber:
“Onde se lê: “IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), para as companhias que não se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.”,leia-se:“IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), inclusive para as companhias que se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.”. (Sem destaques no original).
Portanto, em quaisquer hipóteses, as sociedades anônimas estão obrigadas a publicar os documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133, da Lei n. 6.404/76 em jornais de grande circulação (impresso + digital), quais sejam: I- O relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II- A cópia das demonstrações financeiras; III- O parecer dos auditores independentes, se houver.
Repisa-se:mesmo as companhias de capital fechado com Receita Bruta inferior a 78 milhões devem publicar os documentos acima listados.
Nosso processo de criação e publicação
Nossa equipe organiza o material conforme as exigências legais.
A diagramação é enviada para validação antes da publicação.
Realizamos a publicação e enviamos os comprovantes oficiais.